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14/06/2005 - 21:45:21

A Lei Pelé e o Projeto Jovem SA

Carlos Silva

“A Lei Pelé trata os clubes como trouxas.” Foi esse o desabafo do presidente do E. C. Santo André, Jairo Livólis, ao ser surpreendido por mais um processo de jogador tentando o rompimento unilateral de seu contrato de trabalho, desta vez o meia Richarlyson, com uma alegação que o clube assegura ser falsa. Trata-se do terceiro caso em dois anos, sempre envolvendo atletas oriundos das categorias de base do clube.

É muito comum que cartolas, jornalistas e torcedores reclamem das alterações que a “Lei Pelé” introduziu na relação entre atletas e clubes. Serão justas as reclamações? Resisti à tentação de analisar o caso sem conhecer exatamente o que diz a tão criticada lei, como tantos fazem, e fui buscar a íntegra da Lei nº 9.615/98.

O que se conclui da leitura atenta da lei, especialmente de seus artigos 29 a 31, é que a mesma prioriza o contrato profissional como forma básica de definição das relações de trabalho no âmbito esportivo, como de resto ocorre em todas as demais áreas profissionais. O objetivo evidente é assegurar os direitos do jogador, quase sempre a parte mais frágil na relação, criando, porém, instrumentos de coação para obrigar ambas as partes a respeitar o que foi contratado. A cláusula penal (multa) obrigatória é o principal instrumento de garantia do contrato.

Mas, como tantas vezes ocorre no Brasil, o que surge com boas intenções acaba sendo deturpado. Como temos visto, alguns atletas, aliciados por “empresários” sem escrúpulos ou orientados por advogados oportunistas, procuram qualquer brecha legal para conseguir romper o contrato de trabalho e, de quebra, embolsar a multa. Nesses casos, o clube é que acaba sendo a parte frágil na relação, pois é obrigado a provar na Justiça que é honesto. Faz sentido, portanto, a queixa do presidente do Ramalhão, pois o Santo André é um dos clubes que mais investem na formação de novos atletas, firmando os primeiros contratos profissionais na forma da lei, normalmente no prazo máximo previsto (5 anos) e com multas rescisórias fixadas em valores compatíveis com o investimento feito.

Não há como deixar de analisar casos como os dos jogadores Fábio Reis e Richarlyson sem apreensão. O Projeto Jovem Santo André tem sido, mais que a “menina dos olhos” da Administração do Santo André, a própria razão de ser do futebol do clube e seu principal pilar de sustentação. Graças aos resultados já produzidos pelo projeto, o Ramalhão tem alcançado várias conquistas nos últimos anos. Cabe, então, perguntar: as reiteradas ocorrências de atletas formados no clube tentando romper seus contratos, sob os mais diversos argumentos, não estarão colocando o Projeto Jovem SA em risco? Até quando compensará ao clube investir pesado na formação de novos atletas (e, mais que isso, de novos cidadãos) para, no final, levar um “chapéu” e correr o risco de ficar sem o jogador e ainda pagar-lhe a multa, enfim, “bancar o trouxa”?

Pior, no caso do Richarlyson o valor da multa corresponde praticamente a meio ano da folha de pagamentos do clube, ou ao custo total previsto para a construção do CT, o que evidencia um problema sério caso o Ramalhão venha a perder a ação na Justiça e seja obrigado a pagar a multa ao atleta e a seus “empresários”.

É um assunto preocupante. O Projeto Jovem SA, mais que uma possível fonte recursos humanos e financeiros para o Ramalhão, é um trabalho de alcance social, e sua continuidade está ligada à própria sobrevivência do futebol do clube. Enfim, é algo grande demais, importante demais para ser colocado em risco.







 

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